Uma alteração no texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, aprovado na sessão da Câmara Municipal desta quinta-feira (15), por 12 votos dos vereadores, nega ao prefeito Tião Bocalom, o que seria um verdadeiro “cheque em branco”, segundo explicou o relator da matéria, vereador Fábio Araújo, líder do PDT.
“Na redação que a Prefeitura de Rio Branco enviou para o Legislativo, em seu artigo 45, diz que ‘O Poder Executivo Municipal poderá mediante decreto transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente a dotação orçamentária aprovada na Lei Orçamentária de 2022’. Com a modificação que propus, na condição de relator, o texto ficou “mediante autorização do Poder Legislativo, o Poder Executivo poderá (…). Com essa mudança para qualquer alteração orçamentária, o prefeito tem que pedir autorização da Câmara Municipal. Do jeito que estava ele poderia gerir os recursos públicos municipais como bem entendesse.”, explicou Fábio Araújo que relatou a matéria como membro da Comissão de Orçamento e Finanças da qual é vice-presidente.
Em seu parecer ao Projeto de Lei Complementar n. 09/2021, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, Fábio Araújo fundamenta ainda que a emenda que altera o texto foi necessária isso porque o referido dispositivo em sua redação original permitiria ao prefeito dispor por decreto acerca de recursos orçamentários sem a participação do Poder Legislativo, o qual tem em sua natureza intrínseca o papel de fiscalizador. “Pensar contrário a isso seria violar o papel fundamental dos parlamentares municipais que é de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos”, salientou.
Outra emenda refere-se aos artigos do 74 ao 76 do texto original enviado pela Prefeitura. “No caso, os referidos artigos conferem ao prefeito a competência para modificar a LDO mediante decreto. Mas isso não é admitido pela Constituição Federal e nem pela Lei Orgânica e um dos dos princípios orçamentários e financeiros mais importantes é o da legalidade. É tão importante que são vedadas leis delegadas sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Nestes temas, não é possível que a Câmara Municipal delegue ao Executivo o poder para legislar. “, fundamentou Fábio Araújo em seu parecer.
No artigo 76, seria permitida a readequação das metas o físicas e fiscais contidas na LDO em situação de emergência, calamidade pública ou pandemia. “Mas nem mesmo nesses casos o princípio da legalidade pode ser ignorado”, fundamentou Araújo.
Foto Contilnet
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