Controle migratório em rodoviária feito em Florianópolis é inconstitucional, dizem especialistas

Controle migratório em rodoviária feito em Florianópolis é inconstitucional, dizem especialistas

Medida do prefeito Topázio Neto (PSD), que envia viajantes sem emprego ou moradia de volta às cidades de origem, gera críticas de juristas

O vídeo publicado pelo prefeito de Florianópolis, Topázio Neto (PSD), no início de novembro, reacendeu o debate sobre o direito de locomoção e a dignidade humana no Brasil. Na gravação, o prefeito afirma ter retirado mais de 500 pessoas da capital catarinense e enviado de volta às suas cidades de origem. Segundo ele, os viajantes são abordados ainda na rodoviária pela equipe de assistência social do município, que verifica se possuem emprego ou local para morar. Caso contrário, a prefeitura custeia a passagem de retorno.

A publicação, intitulada “Chegou sem rumo? Volta pra cidade natal”, mostra um desses atendimentos, em que um viajante é “devolvido” à cidade de onde partiu. “Não podemos impedir ninguém de tentar uma vida melhor em Florianópolis, mas precisamos manter a ordem e as regras. Quem desembarca aqui deve respeitar nossa cultura”, diz Topázio no vídeo.

Após críticas, o prefeito alegou que a ação é voluntária e que “ninguém é obrigado a fazer nada contra a própria vontade”. Em nota, a prefeitura afirmou que a assistência social apenas busca convencer os viajantes a retornar e que sempre entra em contato com familiares ou autoridades da cidade de origem “para dar o encaminhamento correto”.

Constitucionalidade questionada

Juristas ouvidos pela ConJur consideram que a medida pode violar princípios fundamentais da Constituição Federal, especialmente a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e o direito de livre locomoção (artigo 5º, inciso XV), que garante a qualquer cidadão circular livremente pelo território nacional em tempos de paz.

Para a advogada Ana Paula Trento, especialista em Direito Público e Processo Penal, o caráter discriminatório da política é evidente.

“Tanto o princípio da dignidade da pessoa humana quanto os princípios da igualdade e da não discriminação vedam políticas públicas que segreguem pessoas com base em renda, moradia ou origem”, afirmou.

O jurista Cristiano Ávila Maronna, doutor em Direito Penal, também entende que a ação extrapola a competência municipal e fere princípios da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).

“Essa tentativa de devolver pessoas às suas cidades de origem, especialmente por questões socioeconômicas, como não ter emprego ou moradia, configura uma discriminação inconstitucional e uma extrapolação da competência municipal”, explicou.

Maronna lembrou ainda que, em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçaram que abordagens estatais não podem ser baseadas em critérios subjetivos, raciais, sociais ou econômicos, sob pena de serem consideradas ilícitas.

Exceções

Há, porém, quem veja a medida de forma diferente. O professor Luiz Alochio, doutor em Direito da Cidade, defende que o procedimento não fere a Constituição, desde que o retorno seja aceito voluntariamente pelo viajante. Segundo ele, práticas semelhantes já existem em outros centros de acolhimento municipais.

Alochio cita o Decreto 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. O texto prevê a atuação articulada entre União, estados e municípios, permitindo que cada ente desenvolva políticas próprias de acolhimento, como os Centros POP, que oferecem abrigo, alimentação, oportunidades de trabalho e, caso a pessoa deseje, passagens para retorno à cidade natal.

O jurista também menciona precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, que considerou constitucional uma medida semelhante, desde que os indivíduos em situação de rua tivessem consentido voluntariamente em retornar.

“Assim também se cumprem os direitos fundamentais, muito mais do que deixando essa pessoa sofrer ao relento, sujeita à criminalidade urbana, à violência e à intolerância”, destacou Alochio.  Com informações do Conjur.

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