DPU determina exclusão do laudo com prazo de 90 dias para portadores de TEA ingressarem em universidades

DPU determina exclusão da exigência de laudo com prazo de 90 dias para pessoas com TEA ingressarem em universidades

A recomendação à Ufac, foi motivada pela representação da jornalista Alex Machado, em favor do filho dela que tinha um laudo de setembro de 2022 e precisou apresentar um outro atualizado: “Tive que mover céus e terras para obter um outro laudo. E quem não tem amigos, dinheiro ou poder de articulação? Se a Justiça acatar autistas de todos país serão beneficiados”, comemorou ela.

“Tive que me desdobrar em mil para tirar um outro laudo particular porque a rede pública não tem neurologista disponível para esse tipo de laudo em tão pouco tempo. São cinco dias de inscrição na Ufac. Pense no tanto de autista que poderá ser beneficiado se a justiça acatar essa recomendação, pois será estendida para todo o país”, disse Alex.

A Defensoria Pública da União (DPU), recomendou a exclusão do prazo de 90 (dias) contido no item 8.1.6.5 do Edital nº
07/2023/PROGRAD, referente ao processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por meio do Sistema de Seleção Unificada – SISU, edição 2023, na medida em que viola e restringe indevidamente o direito à educação das pessoas com a deficiência Transtorno do Espectro Autista (TEA), diz a recomendação assinada pelo Defensor Público Federal Thiago Brasil de Matos.

Veja a recomendação:

RECOMENDAÇÃO DPU/ACRE nº 01/2023

Recomenda a exclusão do prazo de 90 (dias) contido no item 8.1.6.5 do Edital nº
07/2023/PROGRAD, referente ao processo seletivo para ingresso nos cursos de
graduação, por meio do Sistema de Seleção Unificada – SISU, edição 2023, na medida
em que viola e restringe indevidamente o direito à educação das pessoas com a
deficiência Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), por meio de seu membro signatário, no
uso das atribuições constitucionais e legais que lhes são conferidas;
CONSIDERANDO que o art. 134 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei
Complementar nº 80/1993 conferem à DEFENSORIA PÚBLICA, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos;
CONSIDERANDO ser dever da DEFENSORIA PÚBLICA exercer função
contramajoritária, no âmbito do Estado Democrático de Direito, de modo a conferir
efetiva proteção aos direitos das minorias que sofrem os efeitos perversos do
preconceito, da discriminação e da exclusão jurídica;
CONSIDERANDO ser atribuição da DEFENSORIA PÚBLICA a expedição de
recomendações visando à defesa dos interesses individuais e coletivos da criança
e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência
doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis (e também
hipervulneráveis) que mereçam proteção especial do Estado (art. 4º, XI, da Lei
Complementar 80/94);
CONSIDERANDO os direitos humanos/fundamentais à igualdade e à educação,
previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial em seus
artigos 5º, 6º, 205, 206 e 208, igualmente previstos em diversas normas internacionais,
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com destaque para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito
pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a educação de nível
superior deverá, igualmente, tornar-se acessível a todos, com base na capacidade
de cada um, por todos os meios apropriados, nos termos do artigo 13, 1 e 2, “c”, do
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
CONSIDERANDO que o Brasil incorporou, por meio do rito especial previsto no art. 5º,
§3º, CF/88 (status de Emenda à Constituição), a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, conforme
Decreto 6.949/2009, a qual tem por propósito promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua
dignidade inerente;
CONSIDERANDO que os Estados signatários da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo reconheceram o
direito à educação a todas as pessoas com deficiência, sem discriminação e com
base na igualdade de oportunidades, trabalhando na construção de um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida, consoante art. 24, 1, da Convenção;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência prevê, expressamente em seu art. 24, 5, que os Estados Partes
assegurarão às pessoas com deficiência o acesso ao ensino superior em geral, o
treinamento profissional de acordo com sua vocação, a educação para adultos e a
formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições, de forma a
assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência;
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CONSIDERANDO que, de acordo com as orientações da Organização Pan-Americana
da Saúde (OPAS/OMS), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) se refere a uma
série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no
comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de
interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma
repetitiva1
;
CONSIDERANDO que as intervenções para as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista precisam ser acompanhadas por ações mais amplas, tornando ambientes
físicos, sociais e de atitude mais acessíveis, inclusivos e de apoio, conforme
diretrizes da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS);
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado, sendo
vedadas quaisquer formas de discriminação entre as pessoas, baseando-se no
princípio da igualdade de condições de acesso e permanência no ambiente de
ensino, consoante artigos 205 e 206, I, da Constituição de 1988;
CONSIDERANDO que a Universidade Federal do Acre – UFAC, no exercício de suas
competências legais e constitucionais, publicou o Edital nº 07/2023/PROGRAD2
,
referente ao processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por meio do
Sistema de Seleção Unificada – SISU, no qual exige dos candidatos às vagas de
pessoas com deficiência, dentre elas as que estão dentro do Espectro Autista, a
apresentação de laudo médico expedido no máximo há 90 dias (item 8.1.6.5);
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal no Acre (MPF/AC) instaurou o
Inquérito Civil de nº 1.10.000.000126/2023-87, para apurar conduta análoga praticada
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o qual tem exigido dos
requerentes ao Benefício de Prestação Continuada (LOAS/BPC), inseridos no Espectro
1 https://www.paho.org/pt/topicos/transtorno-do-espectroautista#:~:text=O%20transtorno%20do%20espectro%20autista,e%20realizadas%20de%20forma%20repetitiva.
2 http://www2.ufac.br/editais/prograd/edital-enem-sisu-2023-1a-edicao/edital-enem-sisu-1a-edicao-de-2023-1osemestre-letivo
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Autista, laudos médicos expedidos há no máximo 90 dias3
;
CONSIDERANDO que o Juízo do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do
Acre não tem exigido laudos médicos expedidos há no máximo 90 dias nos processos
judiciais em que se postula a concessão de LOAS/BPC para pessoas com TEA;
CONSIDERANDO que o Juízo do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do
Acre tem dispensado a realização de perícia médica em dezenas de processos
judiciais, patrocinados pela DPU, em que se postula a concessão de LOAS/BPC para
pessoas com TEA, quando o processo está instruído com laudo médico emitido por
especialista, independentemente de sua emissão ter ocorrido há no máximo
90 (noventa) dias, a exemplo do processo n. 1002209-09.2022.4.01.3000;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º da Lei Estadual n. 3.722, de 6 de abril
de 2021, “o laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA,
passa a ter prazo de validade indeterminado”;
CONSIDERANDO ser incontroverso que o TEA é uma deficiência de caráter
permanente, de modo que a Lei Estadual n. 3.722 foi editada exatamente com o
objetivo de acabar com a odiosa e indevida burocracia a que os pais de crianças e
jovens autistas são submetidos no cotidiano, além de permitir que o próprio sistema de
saúde tenha um fluxo de atendimento mais pontual e acessível a essas pessoas;
CONSIDERANDO que a indevida exigência de emissão de laudos atualizados para
comprovação da condição autista acaba, na prática, tornando-se um encargo
desgastante para as famílias dessas pessoas que, em sua maioria, dependem da Rede
Pública de Saúde, de modo que isso tende a representar um obstáculo concreto,
inclusive, para o acesso a serviços públicos essenciais;
3 https://www.mpf.mp.br/ac/sala-de-imprensa/noticias-ac/mpf-instaura-inquerito-para-apurar-atendimento-do-inssno-acre-a-pessoas-com-autismo/view
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CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012 (institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”;
CONSIDERANDO que por força da lei acima mencionada, que não faz qualquer
distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que a pessoa que
possui laudo médico, independentemente de sua emissão ter ocorrido há no
máximo 90 (noventa) dias, é considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais;
CONSIDERANDO que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 214/23, que
determina que o laudo médico que atestar o Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá
validade indeterminada em todo território nacional, com objetivo de simplificar a
burocracia e impedir desgastes emocionais aos diagnosticados4
.
RESOLVE RECOMENDAR à Universidade Federal do Acre – UFAC, por meio de sua
Reitoria e de sua Pró-Reitora de Graduação, a exclusão do prazo máximo de 90 (dias)
contido no item 8.1.6.5 do Edital nº 07/2023/PROGRAD, referente ao processo seletivo
para ingresso nos cursos de graduação, por meio do Sistema de Seleção Unificada –
SISU, edição 2023, na medida em que viola e restringe indevidamente o direito à
educação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como que se
abstenha de impedir a matrícula de candidatos PCD autistas aprovados no certame
com base na referida limitação temporal de data de emissão de laudo médico.
As autoridades destinatárias possuem o prazo de 10 (trinta) dias para se
manifestar a respeito do acatamento da presente recomendação, bem como
sobre a adoção de medidas concretas para implementação das medidas nela
indicadas, com envio a este Órgão da respectiva documentação comprobatória,
assim como da lista de pessoas com TEA impedidas de se matricular com
4 https://www.camara.leg.br/noticias/938857-proposta-preve-validade-indeterminada-para-laudo-que-atestarautismo/
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fundamento no item 8.1.6.5 do Edital nº 07/2023/PROGRAD.
A presente recomendação tem força de notificação, bem como dá ciência e constitui
em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na
adoção das medidas recomendadas ensejar atuação judicial cabível pela DPU para
correção das irregularidades e eventual responsabilização de agentes públicos.
A resposta à recomendação deverá ser enviada ao seguinte e-mail:
[email protected], no prazo de até 10 (dez) dias.
Cópia desta Recomendação será encaminhada para ciência à Seção Judiciária do Acre
(Justiça Federal/AC), ao Ministério Público Federal no Acre (MPF/AC) e aos Gabinetes
dos Parlamentares que representam o Estado do Acre no Congresso Nacional.

Rio Branco/AC, 3 de março de 2023.
Thiago Brasil de Matos
Defensor Público Federal
Titular do 1º Ofício Geral da DPU/Acre

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