Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou sentença considerando que toda a situação gerou dano físico e moral na vítima, que foi atingida por disparo de arma de fogo na coxa
Uma pessoa que sofreu uma agressão armada e prisão ilegal devido à operação de segurança deverá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e está disponível no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 23.
Conforme os autos, a vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo na coxa, enquanto ia ao encontro de amigos, em maio de 2018. O autor da ação também relatou que foi levado preso logo após o ocorrido. O caso havia sido julgado improcedente em primeiro grau. No entanto, a decisão foi reformada pela Primeira Câmara Cível.
O relator do caso foi o desembargador Lois Arruda. O magistrado registrou que o ente público tem responsabilidade nessa situação, ainda que a vítima não tenha identificado o autor do disparo. Lois Arruda fundamentou sua decisão em precedente de observância obrigatória (Tema 1.237) do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a responsabilidade de entes públicos quando há ferimentos em operações de segurança e não fica comprovada situação que demonstre a culpa de terceiros.
“É irrelevante, no ponto, a declaração da vítima de que não soube identificar quem atirou, pois a individualização da autoria foi expressamente dispensada pela tese, que se satisfaz com a demonstração de que o ferimento ocorreu no contexto da operação policial”, escreveu o relator.
O desembargador registrou que a operação vitimou fatalmente uma criança na época dos fatos e explicou que, mesmo que os agentes tenham sido absolvidos na esfera criminal, existe a responsabilidade do ente público. Arruda enfatizou que a dor física e o abalo psicológico geraram danos morais.
“Assim, estando caracterizada a dor física da agressão armada, o sofrimento psíquico decorrente do risco real de morte hemorrágica e a afronta moral decorrente da prisão ilegal, concluo pelo cabimento da condenação indenizatória”, destacou o desembargador.
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