Ao afastar a cúpula da Polícia Federal, o ministro não apenas interferiu na apuração conduzida pelo presidente do STF: antecipou seu resultado
A crise aberta no Supremo Tribunal Federal pela disputa entre Alexandre de Moraes e André Mendonça acaba de atravessar uma fronteira ainda mais perigosa. Ao determinar o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada, Mendonça não se limitou a exercer os poderes ordinários de relator. Ele passou por cima da condução institucional assumida pelo presidente do STF, Edson Fachin, antecipou conclusões sobre fatos ainda submetidos ao contraditório e tomou para si o controle da apuração em que figura, simultaneamente, como personagem central, suposta vítima e autoridade julgadora.
Não se trata de uma disputa protocolar sobre quem assina determinado despacho. O que está em jogo é a existência de limites dentro do próprio Supremo.
Quando Alexandre de Moraes utilizou o Inquérito 4.781, o interminável inquérito das fake news, para encaminhar acusações contra Mendonça, Fachin percebeu a gravidade do choque institucional. Em vez de permitir que Moraes transformasse uma investigação sob sua relatoria em instrumento contra outro ministro, o presidente do STF retirou a controvérsia daquele inquérito e abriu a Petição 16.704.
Foi uma intervenção necessária. Fachin chamou para prestar esclarecimentos Moraes, Mendonça, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, e o próprio diretor-geral da Polícia Federal. Determinou a reunião dos documentos e declarou que qualquer decisão deveria respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Mais do que isso, sinalizou que a gravidade da crise recomendava uma resposta institucional e possivelmente colegiada.
Fachin não absolveu Moraes nem condenou Mendonça. Também não declarou legítimos ou ilegítimos os relatórios da Polícia Federal. Fez aquilo que se espera do presidente de uma Corte colocada diante de um conflito entre seus próprios integrantes: interrompeu a escalada personalista, organizou um procedimento e submeteu os envolvidos à obrigação de explicar seus atos.
Mendonça respondeu fazendo exatamente o contrário.
Antes que Fachin concluísse a instrução do procedimento, antes que Andrei Rodrigues apresentasse seus esclarecimentos e antes que o Plenário examinasse a crise, Mendonça declarou que os relatórios da Polícia Federal eram ilícitos, classificou sua produção como uma espécie de “arapongagem institucional”, afastou os dirigentes da corporação, mandou abrir investigações penais e administrativas contra eles e determinou que as futuras medidas da Corregedoria da PF fossem submetidas a ele próprio.
Em outras palavras: Fachin chamou Andrei para ser ouvido; Mendonça o transformou em investigado e o retirou do cargo. Fachin abriu um procedimento para descobrir o que aconteceu; Mendonça antecipou a resposta. Fachin procurou centralizar institucionalmente a crise; Mendonça abriu uma frente paralela de investigação colocada sob seu comando.
Pode-se discutir se a palavra tecnicamente mais precisa seria avocação, sobreposição ou interferência. Politicamente e institucionalmente, porém, o fato é inequívoco: Mendonça passou por cima de Fachin.
Não existe hierarquia, mas existem limites
É verdade que o presidente do STF não é superior jurisdicional dos demais ministros. Fachin não pode simplesmente comandar o voto ou a atividade judicial de Mendonça. Também é correto observar que a Petição 16.662 permaneceu formalmente sob a relatoria deste último.
Esse argumento, contudo, não resolve o problema. Ao contrário, serve apenas para ocultar sua dimensão real.
A independência de um ministro não significa autorização para intervir sobre o mesmo conjunto de fatos que a Presidência da Corte passou a examinar, sobretudo quando esse ministro é diretamente atingido pelo material investigado. A inexistência de subordinação hierárquica não elimina o dever de lealdade institucional, a necessidade de coordenação processual nem a garantia de imparcialidade.
Mendonça sabia que os relatórios da PF eram objeto da Petição 16.704. Sabia que sua própria conduta estava sendo examinada. Sabia que Andrei Rodrigues havia sido chamado por Fachin para prestar informações. Mesmo assim, antecipou-se ao presidente da Corte e praticou o ato mais radical até agora adotado nessa crise: afastou a direção da Polícia Federal.
Não foi uma medida periférica. O diretor-geral da PF é nomeado pelo presidente da República e ocupa o comando de uma instituição essencial ao funcionamento do Estado. Seu afastamento judicial exige fundamentação particularmente robusta, provocação legítima, competência inequívoca e absoluto distanciamento do julgador.
O que se viu foi o oposto.
O ministro que se declarou vítima tornou-se julgador
A decisão de Mendonça contém uma contradição que nenhuma retórica jurídica consegue esconder.
O ministro afirma ter sido vítima de monitoramento ilegal pela inteligência da Polícia Federal. Sustenta que relatórios foram produzidos para examinar sua atuação jurisdicional, suas relações institucionais e suas decisões. Declara que suas prerrogativas foram violadas e que sua independência foi atacada.
Logo depois, ele próprio julga a licitude do material, identifica os supostos responsáveis, decreta os afastamentos e assume a supervisão das investigações.
A questão não é saber se Mendonça se considera imparcial. A imparcialidade possui uma dimensão objetiva. Nenhum magistrado deve julgar uma causa na qual figure como vítima ou interessado direto. Esse é um princípio elementar do Estado de Direito: ninguém pode ser juiz da própria causa.
Caso houvesse indícios de que dirigentes da PF cometeram crimes contra Mendonça, caberia ao ministro encaminhar o material à Procuradoria-Geral da República e a Fachin. Poderia requerer providências, apresentar documentos, contestar as acusações e defender publicamente sua atuação. O que não deveria fazer era utilizar a própria relatoria para impor sanções cautelares àqueles que produziram o material que o incrimina.
O gesto torna-se ainda mais grave porque os relatórios, embora questionáveis e declaradamente sem valor probatório, foram utilizados por Moraes para apontar possíveis abusos praticados por Mendonça na condução das investigações sobre o Banco Master e as fraudes no INSS.
A resposta do ministro foi afastar quem comandava a instituição autora desses registros.
Ainda que existam irregularidades na produção do material — e elas devem ser rigorosamente apuradas —, a aparência institucional é devastadora: a autoridade questionada pune aqueles que documentaram os questionamentos.
Uma cautelar nascida de provocação política
A origem processual da medida também causa perplexidade.
O afastamento foi requerido pelo Partido Novo, que chegou a pedir a prisão preventiva de Andrei Rodrigues. Entretanto, o partido não é titular da ação penal, não é autoridade policial e não substitui o Ministério Público. Uma representação política pode levar fatos ao conhecimento do Judiciário, mas não transforma automaticamente seu autor em parte legitimada a requerer medidas cautelares penais.
O Código de Processo Penal estabelece que, durante a investigação, medidas cautelares sejam decretadas mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. A atuação de ofício do juiz, especialmente na fase investigativa, conflita com o sistema acusatório.
Mendonça foi além da aplicação de uma cautelar. Mandou a Corregedoria instaurar investigações penais e disciplinares e determinou que as medidas futuras fossem submetidas ao seu gabinete. É justamente a acumulação de funções que está no centro das acusações dirigidas contra ele: o risco de o relator deixar de controlar a legalidade da investigação para assumir sua direção.
Se Moraes não poderia transformar o inquérito das fake news em instrumento contra Mendonça, tampouco Mendonça poderia transformar a Petição 16.662 em instrumento de reação contra a PF.
O abuso de um não legitima o abuso do outro.
Uma fundamentação que não fecha
Mendonça invocou o art. 2º, § 5º, da Lei das Organizações Criminosas, que permite o afastamento do funcionário público quando existirem indícios suficientes de que ele integra organização criminosa e a medida for necessária à investigação.
A decisão, entretanto, não demonstra que Andrei Rodrigues ou Leandro Almada integrem a organização criminosa investigada no caso Master. O que lhes atribui é envolvimento, conhecimento ou omissão na produção de relatórios supostamente ilegais.
Produzir documento irregular, cometer abuso funcional, embaraçar investigação e integrar organização criminosa são hipóteses juridicamente diferentes. Não se pode utilizar a consequência extrema prevista para uma delas sem demonstrar seus pressupostos.
Também foi invocada a Lei nº 15.047/2024, que autoriza a autoridade instauradora do processo disciplinar a afastar preventivamente o policial acusado de determinadas infrações. Mas Mendonça não é autoridade administrativa disciplinar da Polícia Federal.
A sequência adotada inverteu a própria lei: primeiro o ministro afastou; depois determinou à Corregedoria que instaurasse o procedimento que, em tese, poderia fundamentar o afastamento administrativo.
O direito foi chamado a revestir de formalidade uma decisão cujo impulso essencial é político e institucional: neutralizar imediatamente a direção da PF no momento em que ela participa da apuração da conduta do próprio relator.
A manobra da Segunda Turma
Mendonça pediu que sua decisão fosse imediatamente submetida à Segunda Turma. Com seu próprio voto e os votos de Luiz Fux e Nunes Marques, formou-se inicialmente maioria favorável ao afastamento, até que Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu o julgamento.
O referendo de uma Turma não apaga o problema original. Se Mendonça é interessado direto, seu voto não deveria ser utilizado para formar a maioria que valida uma medida tomada em causa que o atinge pessoalmente.
Além disso, a submissão apressada à Segunda Turma funciona como tentativa de criar um fato consumado colegiado antes que Fachin possa levar a crise ao Plenário. O presidente do Supremo organizou um procedimento para que a Corte examinasse, com cautela, a atuação de Moraes, Mendonça, da PGR e da PF. Mendonça respondeu buscando o selo de uma composição reduzida do Tribunal para validar sua ofensiva.
Não é apenas uma diferença de rito. É uma disputa pelo centro de poder dentro do STF.
Fachin foi desafiado
Fachin tentou retirar a crise das mãos dos contendores. Mendonça devolveu-a ao terreno do confronto pessoal.
Ao afastar a cúpula da PF, ele não apenas atingiu Andrei Rodrigues e Leandro Almada. Desautorizou, na prática, o procedimento estabelecido pela Presidência do Supremo. Comunicou que não aguardaria o esclarecimento dos fatos, não aceitaria permanecer na posição de investigado e não reconheceria em Fachin o condutor efetivo da resposta institucional.
A mensagem é transparente: antes que o presidente da Corte decida sobre Mendonça, Mendonça decide sobre seus acusadores.
É assim que um ministro passa por cima do presidente sem precisar revogar formalmente uma decisão sua. Basta esvaziá-la, alterar coercitivamente a posição dos envolvidos e construir uma investigação concorrente.
Se Fachin aceitar passivamente essa sobreposição, a Petição 16.704 terá se tornado um procedimento decorativo. Enquanto o presidente pede informações, outro ministro afasta, investiga, restringe e pune cautelarmente. Enquanto Fachin fala em contraditório, Mendonça antecipa conclusões. Enquanto a Presidência promete uma solução institucional, uma Turma é convocada às pressas para consolidar a solução pessoal de um dos contendores.
O STF chegou a uma encruzilhada. Ou restabelece a autoridade de seu Plenário, reconhece a impossibilidade de Moraes e Mendonça conduzirem investigações um contra o outro e submete todos os fatos a uma apuração independente, ou permitirá que cada gabinete se converta em território autônomo de poder.
Mendonça deveria ter encaminhado os novos elementos a Fachin e à PGR, declarado seu interesse pessoal na controvérsia e se afastado de qualquer decisão contra a direção da Polícia Federal. Preferiu agir como vítima, acusador, juiz e supervisor da investigação.
Ao fazê-lo, passou por cima de Fachin. Mas passou por cima, sobretudo, da imparcialidade e dos limites que deveriam distinguir o exercício da jurisdição da utilização pessoal do poder.
Por João Lister
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