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Após ação da DPE/AC, Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento para criança com Transtorno do Espectro Autista

A Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE/AC), por meio do Subnúcleo de Superendividamento e Ações do Consumidor, obteve decisão favorável em requerimento de tutela de urgência para que um plano de saúde forneça a criança portadora de espectro autista o tratamento prescrito pelo médico, mesmo que o procedimento não esteja previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo consta na ação, o paciente, de quatro anos de idade, foi diagnosticado com Transtornos da Alimentação e transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem, que indicam um possível caso de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Além destes diagnósticos, o médico que trata a criança indicou uma série de exames e tratamentos, que foram solicitados em outubro de 2022, mas até o momento não obteve resposta.

Na ação, o defensor público Rodrigo Chaves explica que, de acordo com relatórios médicos, o atraso no tratamento irá interferir no desenvolvimento neurológico, impactando diretamente na qualidade de vida da criança e na sua dignidade, por isso a urgência em realizar os procedimentos no menor espaço de tempo possível.

O defensor apontou que a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento fere princípios e regras jurídicas postas em defesa de consumidores e das partes envolvidas no contrato. “Conforme demonstrado, a conduta da empresa ré é abusiva e ilegal, vez que a autora é portadora de TEA, de forma que necessita da imediata disponibilização das terapias e do exame genético. Estamos tratando de normas de ordem pública, que não podem ser afastadas unilateralmente pelo plano de saúde”.

A decisão da justiça, da 1ª Vara cível da Comarca de Rio Branco, apontou que os documentos apresentados demonstram que o tratamento pleiteado é necessário à saúde da paciente, e que caso a negativa do fornecimento persista, haverá irreparáveis danos à saúde. Assim, estipulou um prazo de 15 dias para que o agendamento da consulta e demais tratamentos prescritos sejam realizados, sob pena de multa diária.

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