A defesa alegou que a denúncia é essencialmente baseada em supostos “prints” de conversas de celular extraídas dos relatórios de análise de polícia judiciária (RAPJ), elaborados a partir da análise do conteúdo (arquivos digitais) dos aparelhos telefônicos que foram apreendidos no curso da “Operação Ptolomeu”. Seriam, de acordo com a defesa, recortes, sem o inteiro teor dos supostos diálogos e a integralidade do conteúdo extraído de tais aparelhos celulares que não foram juntados aos autos. O que, na alegação, impede a defesa técnica de analisar o contexto em que teriam ocorrido as aludidas conversas e a preservação da cadeia de custódia dos equipamentos apreendidos e de seu conteúdo.”
A Ministra relatora do processo deu prazo de 48 horas para que o Ministério Público apresente a fonte dos e-mails utilizados pela acusação assim como a íntegra, em meio digital, dos laudos periciais mencionados pelo acusado.
Leia a decisão na íntegra:
Primeiramente, consigno que, nos termos da certidão de fl. e-STJ 5.622 da CauInomCrim n. 87/DF, o denunciado foi cientificado da autuação da QuebSig n. 180/DF e pode, caso tenha interesse, peticionar solicitando acesso aos autos.
Superado esse ponto e com o fim de preservar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO, excepcionalmente, a suspensão do prazo para apresentação de resposta por parte do acusado Gladson de Lima Cameli e a abertura de vista ao MPF, a fim de que indique, no prazo de 48 horas, a fonte dos e-mails apontados às fl. e-STJ 531/532.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofício (inclusive por e-mail) à autoridade policial, a fim de que encaminhe, à Coordenadoria da Corte Especial do STJ, no prazo de 48 horas, a íntegra, em meio digital, dos laudos periciais mencionados pelo acusado às fl. e-STJ 916/928, das quebras de sigilo bancário, fiscal e demais procedimentos cautelares, referentes ao caso Murano e que estejam na Superintendência da Polícia Federal do Acre, e de todo o material extraído dos bens eletrônicos apreendidos na fase inquisitorial e que guardem relação com o citado caso.
Determino, ainda, que a Coordenadoria da Corte Especial do STJ traslade toda a documentação juntada aos autos da Pet n. 16.030/DF para os autos do Inq. n.1.475/DF, procedimento inquisitorial que, nos termos da decisão de fl. e-STJ 25/28 da Pet
n. 15.785/DF, diz respeito aos elementos de prova colhidos em relação ao caso Murano,
denunciado pelo MPF.
Certifique-se a Coordenadoria da Corte Especial sobre a eventual existência,
nos autos da CauInomCrim n. 53/DF, de dados relacionados à investigação conduzida no
Inq. n. 1.475/DF.
Após, arquivem-se os autos da Pet 16.030/DF.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
(e-STJ Fl.945)
Documento eletrônico juntado ao processo em 08/02/2024 às 19:11:15 pelo usuário: GENOVANA REZENDE VIEIRA MATHEUS
Documento eletrônico VDA39955904 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 08/02/2024 18:36:05
Código de Controle do Documento: 618a7783-85fa-4485-8e7d-22e0465418b0
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora