Eles chamam de “jogo dos acordos bancários”. O banco não quebra apesar do Estado — quebra do jeito que o Estado permite
Existe um livro que deveria ser lido em Brasília. Chama-se Fragile by Design, de Charles Calomiris e Stephen Haber. A tese central é brutal: crises bancárias não acontecem por azar. Elas são construídas politicamente, a partir da avaliação da crise bancária de 2008.
Sistemas financeiros instáveis, concentradores de crédito e dependentes de salvamento estatal não resultam de falhas técnicas. São o produto previsível de acordos duráveis entre governos, banqueiros e grupos de interesse.
Eles chamam isso de “jogo dos acordos bancários”. O banco não quebra apesar do Estado — quebra do jeito que o Estado permite.
Três mitos desfeitos
No primeiro capítulo, o livro desmonta três narrativas confortáveis.
Primeira: crise bancária não é azar. Países como Estados Unidos, Argentina e Brasil repetem crises porque repetem o mesmo tipo de pacto político-financeiro.
Os EUA sofreram 14 crises bancárias em 180 anos. O Canadá, nenhuma crise sistêmica desde o século XIX. A diferença? Política institucional.
Segundo: desde o pós-guerra, mostram os autores, as perdas bancárias deixaram de recair sobre acionistas e depositantes e passaram a cair sobre o contribuinte. Resultado: mais alavancagem, mais risco, crises maiores quando finalmente chegam.
Terceira: pouco crédito nem sempre indica atraso. Às vezes é opção política. Países podem ser instáveis com muito crédito, estáveis com muito crédito, estáveis com pouco crédito, ou instáveis com pouco crédito — o pior dos mundos. A tragédia, segundo os dados do livro, é que apenas seis países em 117 conseguem combinar crédito abundante com estabilidade bancária.
Crises só ocorrem quando o acordo político se rompe ou quando o custo de sustentar determinado arranjo supera o benefício. Até lá, o sistema aguenta — não porque é sólido, mas porque é útil. Bancos quebram quando deixam de servir ao pacto que os protege. Antes disso, não são frágeis. São convenientes.
Onde a política veste jaleco técnico
O arcabouço regulatório brasileiro não é um conjunto de normas neutras aplicadas por tecnocratas imparciais. É o campo onde se joga o “jogo dos acordos bancários” descrito em Fragile by Design. Cada resolução, cada circular, cada índice de capital carrega em si uma escolha política sobre quem proteger, quanto risco tolerar e quando intervir.
A Resolução CMN 4.193/2013 implementou Basileia III no Brasil, definindo o Patrimônio de Referência e os índices mínimos de capital. Na superfície, é pura engenharia financeira: Capital Principal, Nível I, Capital Total. Na prática, é onde começam os “ajustes criativos”.
A valoração de ativos ilíquidos, a classificação de risco complacente, o uso político de modelos internos — tudo isso acontece dentro da norma, não fora dela. Quando um banco pondera seus ativos por risco usando metodologias que ele mesmo desenvolve, a porta fica entreaberta.
Provisões: quando o problema muda de data
A Resolução CMN 4.966/2021 substituiu a antiga regra de classificação de crédito e provisões. Introduziu o conceito de perda esperada, trouxe mais sofisticação metodológica e, com ela, mais espaço para interpretação. Mais discricionariedade técnica significa mais margem política.
A leitura de Fragile by Design aqui é direta: quando a provisão vira elástica, o problema não desaparece. Apenas muda de data. A norma permite que o reconhecimento da perda seja adiado, gerenciado, distribuído ao longo do tempo. Isso não é falha regulatória. É calibragem institucional.
Liquidez: estresse que não modela o real
As Resoluções CMN 4.401/2015 e 4.557/2017 tratam de liquidez e gestão integrada de riscos. O Liquidity Coverage Ratio exige que o banco mantenha ativos líquidos de alta qualidade suficientes para cobrir saídas líquidas de caixa em um cenário severo de estresse por 30 dias.
O problema está no que define “estresse”. Cenários modelados raramente incluem cenários políticos. A crise que vem de Brasília não entra na planilha.
A Resolução 4.557 introduziu o ICAAP, processo interno de avaliação de adequação de capital. Na teoria, cada banco deve avaliar seus próprios riscos e determinar quanto capital precisa. Na prática, isso transfere parte do julgamento regulatório para dentro da instituição. O Banco Central supervisiona, mas não determina sozinho. O risco “tolerável” passa a ser negociado.
Compulsório: o termômetro ignorado
A Circular BCB 3.978/2020 trata do recolhimento compulsório, instrumento mais antigo de disciplina bancária. Quando um banco não paga compulsório ou renegocia prazos repetidamente, o sinal é vermelho. Mas a intervenção não é imediata. Segundo a lógica de Fragile by Design, isso acontece porque o pacto ainda está de pé. Enquanto o banco cumpre alguma função política — financiar setores específicos, manter empregos, sustentar grupos — a tolerância se estende.
Intervenção: a lei que espera o fim do acordo
A Lei 6.024/1974 rege intervenção e liquidação extrajudicial. A Lei 9.447/1997 trata da responsabilização de controladores e administradores. Ambas existem, estão vigentes, são claras. E ambas só são aplicadas quando o custo político de sustentar o banco supera o benefício. Antes disso, vale o silêncio técnico. A norma existe para quando o acordo acaba.
Supervisão proporcional: zona cinzenta institucionalizada
A Resolução CMN 4.595/2017 estabeleceu supervisão proporcional ao porte e risco. Bancos grandes são vigiados de perto. Bancos pequenos, menos. Os médios ficam numa zona intermediária — suficientemente relevantes para causar dano, insuficientemente grandes para atenção constante. É nessa faixa que o jogo se complica.
Conexão com Fragile by Design: supervisão é política com linguagem técnica. O que é considerado risco “tolerável” não é definido apenas pelo balanço. É definido fora dele, em conversas que não aparecem em atas, em acordos que não viram notícia.
FGC: menos pânico, mais risco
A Resolução CMN 4.469/2016 define a atuação do Fundo Garantidor de Créditos, que protege depósitos até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ. O FGC reduz o risco de corrida bancária, estabiliza o sistema, protege o pequeno depositante. E, como efeito colateral, reduz a disciplina de mercado. Depositantes protegidos não vigiam. Bancos vigiados frouxamente arriscam mais. O resultado é previsível: mais risco antes da crise, mais custo quando ela chega.
Nenhuma dessas normas é neutra. Todas refletem escolhas sobre quem precisa ser protegido politicamente. Crises não surgem quando a norma é violada. Surgem quando o custo político de aplicá-la fica alto demais. No Brasil, o sistema bancário não é frágil por erro técnico. Ele é calibrado para aguentar até o limite do acordo político. A norma só vira espada quando o pacto vira peso morto.
O termômetro que ninguém quis ler
Entre abril e agosto de 2025, o Banco Master deixou de recolher depósito compulsório. Não foi um esquecimento. Foi uma deterioração progressiva, constante, visível em tempo real nos sistemas do Banco Central.
Em 8 de maio, após reunião entre o controlador do banco e autoridades da autarquia, o BC dispensou temporariamente a obrigação. A medida não resolveu nada. O banco seguiu sem cumprir o compulsório até 18 de novembro, quando entrou em liquidação extrajudicial.
Quando um banco deixa de recolher compulsório, três coisas acontecem simultaneamente.
Primeiro: há descasamento de caixa. O banco usou dinheiro que não era dele.
Segundo: a liquidez é negativa. Não há recursos sequer para obrigações básicas.
Terceiro: ocorre quebra técnica, antes mesmo da insolvência contábil aparecer no balanço. Em linguagem direta: se não recolhe compulsório, não está mais operando como banco.
Quanto tempo leva até a intervenção
Não existe um prazo fixo em lei, mas a prática do Banco Central do Brasil — e de outros bancos centrais — segue um relógio informal bem conhecido por supervisores:
Janela típica (ordem de grandeza)
• 0–3 dias úteis – Alerta vermelho inicial. Falha pontual pode ser erro operacional se for regularizada imediatamente.
• 3–10 dias úteis – Quebra técnica caracterizada. O BC entra com cobrança formal, exige plano e começa supervisão intensiva.
• 10–30 dias corridos - Zona de não retorno. Se persistir, o banco já não tem liquidez. Medidas duras entram no radar.
Regra de bolso usada por supervisores: dois ciclos de compulsório sem regularização significam que o banco já está sob intervenção de fato, mesmo que ainda não no Diário Oficial. A diferença entre isso virar manchete em quinze dias ou noventa dias é política, sistêmica e timing.
| Fato objetivo | Norma aplicável | Poder legal imediato | Tempo esperado (padrão BC) | O que isso significa |
| Falha inicial no recolhimento do compulsório | Lei 13.506/2017 | Multa + exigência de regularização imediata | 0–3 dias úteis | Tratável só se erro operacional |
| Nova falha em ciclo seguinte | Lei 4.595/1964 | Supervisão intensiva + restrições operacionais | até 10 dias | Quebra técnica em observação |
| Falha reiterada (mais de um ciclo) | Lei 6.024/1974 | Intervenção | imediata | Banco incapaz de cumprir obrigação básica |
| Inexistência de caixa para regularização | Lei 6.024/1974 | Intervenção ou liquidação | não depende de prazo | Insolvência funcional configurada |
| Continuidade das operações mesmo assim | — | — | — | Tolerância discricionária |
| Liquidação extrajudicial | Lei 6.024/1974 | Liquidação | — | Ato tardio, não inaugural |
O padrão brasileiro
O Banco Santos quebrou em outubro de 2004. A falha no compulsório foi abrupta, coincidiu com fraude explícita. Intervenção em dias.
O Banco Panamericano, em novembro de 2010, apresentou falhas indiretas. Compulsório falhou junto com fraude contábil. Risco sistêmico alto. Regime especial e venda em cerca de trinta dias.
No Master, três fatores alongaram artificialmente o relógio: ativos de difícil avaliação — precatórios, créditos longos, estruturas pouco líquidas —, narrativa de “solução privada iminente” e aposta do BC em evitar gatilho sistêmico. Entre abril e novembro, foram cerca de sessenta a noventa dias de tolerância. O BC comprou tempo. Enquanto isso, o compulsório confirmava diariamente o que os sistemas já mostravam: falta de caixa, incapacidade de cumprir o básico, modelo inviável.
A certidão que chegou atrasada
No Brasil, o não pagamento do compulsório não é causa da intervenção. É a certidão de que ela já deveria ter ocorrido. Em crises bancárias modernas, o compulsório é o novo canário da mina. Antes, o caminho era: balanço, depois liquidez, por fim intervenção. Hoje, quando o compulsório falha, o sistema já está atrasado. Quem aprende a olhar esse indicador antes da manchete chega antes da CPI.
Entre 8 de abril e 18 de novembro de 2025, o termômetro esteve quebrado. Não por falha técnica. Por escolha institucional. O banco não conseguia cumprir o básico. E o Banco Central não quis ver — ou viu e preferiu esperar.
| Caso | Início da falha no compulsório | Tempo até ação dura do BC | Medida aplicada | Leitura técnica |
| Banco Master | Abr–Mai/2025 (recorrente) | ~60–90 dias | Liquidação extrajudicial | BC tolerou enquanto buscava “solução de mercado” |
| Banco Santos | Out/2004 (quebra abrupta) | dias | Intervenção imediata | Fraude + iliquidez = relógio zerado |
| Banco Panamericano | Nov/2010 (falhas indiretas) | ~30 dias | Regime especial + venda | Compulsório falhou junto com fraude contábil |
| Banco médio regional (padrão histórico) | Falha isolada | 1–3 dias | Cobrança / multa | Erro operacional regularizado |
| Banco médio com reincidência | Falha repetida | 10–20 dias | Supervisão intensiva | Quebra técnica caracterizada |
| Banco com ativos ilíquidos | Falha persistente | 20–60 dias | Intervenção / resolução | a |
| Banco sistêmico | Falha grave | 30–90 dias | Solução privada assistida | BC compra tempo para evitar pânico |
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