Apesar de muitos estabelecimentos como supermercados e shoppings manterem avisos “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, a súmula 130 do STJ, diz que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento“.
Segundo a advogada Marcela Maria Furst, o estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo por indenização em caso de furto ou roubo. dessa forma, são nulas todas as cláusulas que busquem atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas sessões anteriores”.
De acordo com a advogada, os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, como forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar, tratando-se portanto de uma prática abusiva. Leia Mais
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