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TJAC responsabiliza Iapen por morte de detento dentro do sistema prisional

TJAC responsabiliza Iapen por morte de detento dentro do sistema prisional

TJAC responsabiliza Iapen por morte de detento dentro do sistema prisional
TJAC responsabiliza Iapen por morte de detento dentro do sistema prisional

Apenado sofria de psicose, tinha alucinações e delírios, quadro clínico que era do conhecimento da administração penitenciária; relator entendeu que não foram tomadas todas providências cabíveis

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça responsabilizou o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (IAPEN/AC) pela morte de um detento no interior de unidade prisional no município de Senador Guiomard.

A decisão, de relatoria do desembargador Laudivon Nogueira, publicada na edição nº 7.202 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira, 14, considerou que a administração do sistema penitenciário, mesmo conhecedora do estado mental instável do detento, não tomou todas medidas possíveis para evitar que o reeducando cometesse suicídio na prisão.

Entenda o caso

Segundo os autos do processo, o apenado sofria de psicose, enfermidade mental caracterizada por uma interpretação equivocada da realidade, que não raramente leva os doentes a sofrerem de alucinações e delírios que os desconectam da realidade.

O pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado pelas herdeiras do reeducando foi julgado improcedente pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou que não foi comprovado, nos autos da ação, o nexo causal que permitiria estabelecer a ligação entre a suposta omissão do IAPEN/AC (não tomou as providências necessárias) e o dano alegado pelas autoras da ação (suicídio do preso).

Decisão reformada

Ao analisar a apelação apresentada pelas herdeiras do apenado, o desembargador relator Laudivon Nogueira firmou entendimento diferente do Juízo originário (que julgou a ação), assinalando que não houve, no caso, a chamada quebra do nexo causal.

O relator destacou que o conjunto probatório juntado aos autos permite aferir que a administração penitenciária “tinha conhecimento do estado psicológico do detento, diagnosticado por psicólogo como portador da moléstia denominada ‘psicose’, e que sofria de ‘tristeza, insônia, alucinações auditivas e angústia’”.

Dessa forma, o desembargador relator reconheceu a responsabilidade civil do ente estatal, reformando a sentença e fixando o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, o qual deverá ser dividido em partes iguais entre as herdeiras do falecido.

https://www.tjac.jus.br/

 

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