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Roberto Duarte propõe incluir crimes contra crianças e adolescentes no rol dos crimes hediondos

 

O deputado federal Roberto Duarte (Republicanos) apresentou o Projeto de Lei nº 1651/24, que busca alterar a Lei nº 8.072/1990 para incluir os crimes previstos nos artigos 239, 240, 241, 241-A e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente no rol dos crimes hediondos.

A proposta visa assegurar maior proteção às crianças e adolescentes, em conformidade com o princípio constitucional que determina à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir seus direitos fundamentais, protegendo-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de ser um avanço legislativo, necessita de atualizações para enfrentar desafios contemporâneos, como a pedofilia virtual. O projeto de lei proposto por Roberto Duarte busca atender a essa necessidade, reconhecendo a gravidade dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes e proporcionando uma resposta mais efetiva por parte do sistema de justiça.

“Queremos proteger cada vez mais nossas crianças, esse projeto de lei visa garantir que os responsáveis por esses atos sejam submetidos a penas mais severas, de acordo com a gravidade dos delitos e o respeito aos direitos das vítimas”, disse Roberto Duarte.

Passaram a configurar como crimes hediondos os artigos a seguir:

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.

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