Entenda tudo sobre a decisão de afastar o diretor da PF

Entenda tudo sobre a decisão de afastar o diretor da PF

Em decisão monocrática e sem precedentes no STF, o ministro André Mendonça afastou o diretor-geral da Polícia Federal

Em ato classificado como sem precedentes na Suprema Corte brasileira, o ministro André Mendonça determinou, nesta terça-feira (8), o afastamento cautelar de Andrei Rodrigues do cargo de diretor-geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Costa da direção de Inteligência Policial da corporação.

A decisão foi monocrática, proferida de ofício, o que significa que Mendonça agiu por iniciativa própria, sem ser instado por qualquer parte processual a tomar a medida.

Decisões de ofício em matéria cautelar de tamanha gravidade, envolvendo o afastamento de dirigentes máximos de uma instituição do Poder Executivo, não encontram paralelo na jurisprudência do STF.

Mendonça acusa Rodrigues e Almada de tê-lo monitorado sistematicamente desde o dia 3 de agosto, conduta que o ministro descreve na decisão como “monitoramento ilícito de Ministro da Suprema Corte do país”.

Além do afastamento dos dois diretores, a decisão determinou a interrupção imediata da produção de novos relatórios de inteligência envolvendo autoridades públicas.

Mendonça também ordenou a abertura de procedimentos penal e disciplinar pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal.

A medida foi proferida no âmbito da Petição 16.662, em que o ministro apontou a existência de “inadequações, disfuncionalidades, irregularidades e potenciais ilicitudes” na atuação da PF.

O Partido Novo havia solicitado, nesse mesmo contexto, a prisão preventiva de Andrei Rodrigues, pedido que Mendonça negou, optando pelo afastamento como medida cautelar.

As acusações de monitoramento e os relatórios apócrifos

O centro da argumentação de Mendonça repousa sobre a existência de ao menos seis relatórios de inteligência produzidos pela UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, que teriam sido recebidos entre os dias 3 e 31 de agosto de 2026, segundo o próprio ministro transcreve na decisão.

A referência documental citada é o Ofício nº 40/GAB/PF, subscrito pelo diretor-geral da Polícia Federal, que indicaria a produção desses documentos pelo órgão de inteligência vinculado à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores.

O ministro, porém, aponta uma inconsistência: o cabeçalho do ofício indica que a produção viria da Diretoria de Inteligência Policial da PF, não da unidade mencionada no texto.

Os próprios documentos, conforme Mendonça descreve na decisão, traziam indicações que relativizam seu peso probatório: eram classificados como “difusão restrita”, “documento de trabalho”, “sem valor probatório” e com “confiança agregada baixa”.

Ainda assim, o ministro os utilizou como fundamento para uma das medidas cautelares mais drásticas já adotadas por um membro do STF contra o Poder Executivo. Mendonça os classifica como “apócrifos”, sem timbre e sem elementos que permitam verificar autoria e data de elaboração.

O contexto em que esses relatórios vieram a público é igualmente relevante. Segundo Mendonça narra na decisão, sua existência teria sido revelada por decisão do ministro Alexandre de Moraes no Inquérito 4.781, o chamado Inquérito das Fake News.

Naquela decisão, Moraes teria determinado o levantamento do sigilo dos relatórios, que, de acordo com Mendonça, apontavam para ações de “monitoramento e coleta dirigida” relacionadas ao próprio Moraes e ao advogado-geral da União, Jorge Messias, no âmbito das apurações sobre os casos Banco Master e INSS.

Mendonça ainda cita que a petição do Partido Novo que motivou formalmente o processo pedia a prisão de Andrei Rodrigues após o nome “Andrei” aparecer em mensagens do celular do empresário Daniel Bueno Vorcaro, ex-proprietário do Banco Master, investigação da qual o próprio Mendonça é relator no STF.

Reações do governo e do meio jurídico

A reação do governo federal foi imediata. O Palácio do Planalto reagiu à decisão e estuda acionar a Advocacia-Geral da União para contestar a medida judicialmente, com o argumento de “violação de competência”: a nomeação e o afastamento de um diretor da Polícia Federal são prerrogativas exclusivas do Presidente da República, e uma decisão judicial unilateral que substitua esse ato configura, na avaliação do governo, invasão da esfera do Executivo.

Segundo apuração da Fórum, ainda não havia previsão definida para o protocolo da ação pela AGU.

No meio jurídico, a decisão foi recebida com críticas contundentes. Em entrevista exclusiva à Fórum, o jurista Alfredo Attié, titular da Academia Paulista de Direito, fez uma análise doutrinária dos procedimentos adotados e foi direto: “Falando em abstrato, sem conhecimento do processo, apenas da decisão: é muito duvidoso que um partido político tenha legitimidade para propor uma ação como essa. Além disso, a decisão dem oitiva das autoridades, mostra-se potencialmente ilegal”.

Attié aponta dois vícios centrais: a ausência de oitiva prévia das autoridades afastadas, que suprime o contraditório antes da aplicação da medida extrema, e a desproporcionalidade do ato, que destituiu os cargos de comando da instituição quando, segundo o jurista, o correto seria o afastamento restrito aos feitos específicos sob investigação.

Para Attié, a ausência de interlocução prévia com o Ministério da Justiça, órgão ao qual a PF é subordinada, ignora a esfera administrativa que deveria preceder qualquer intervenção judicial severa.

“Tudo isso é grave, na medida em que podem procedimentos administrativos e judiciais deixar de se ater a seus pressupostos legais e objetivos públicos, para passar a instrumentalizar uma discussão entre autoridades, que se acusam do cometimento desse ou daquele ato, cuja veracidade sequer se conhece, tendo em vista a ausência de processo legal, que deve seguir os preceitos constitucionais.” — Alfredo Attié, jurista da Academia Paulista de Direito, em entrevista exclusiva à Fórum

Marco Aurélio de Carvalho, coordenador do Grupo Prerrogativas, foi além e defendeu que o presidente Lula convoque com urgência o Conselho da República,  mecanismo constitucional previsto no artigo 89 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.041.

“O Brasil está mergulhando em uma crise institucional sem precedentes na história do país. Poderes e órgãos da República avocando prerrogativas constitucionais que não lhe foram atribuídas”, afirmou Carvalho.

O advogado também defendeu que o governo recorra ao Plenário do STF antes de cumprir a liminar, evitando que a decisão monocrática de um único ministro produza efeitos irreversíveis sem chancela colegiada.

Em entrevista à Fórum, o jurista Pedro Serrano foi ainda mais enfático ao classificar a decisão como  “inconstitucional, ilegal e indevida”,  afirmando que ela teria “uma função eleitoral de interferir nas eleições inadequadamente”.

“Uma interferência absolutamente inconstitucional, ilegal e indevida no Executivo e na PF. Algo inaudito na história do Supremo”, disse Serrano.

O advogado e professor Fernando Augusto Fernandes, também ouvido pela Fórum, classificou o ato como um “abuso incendiário” e defendeu que os casos sejam distribuídos em plenário entre os oito ministros do STF, excluída a presidência, em respeito ao princípio do juiz natural.

O perfil dos afastados: Andrei Rodrigues e Leandro Almada

Andrei Rodrigues não é um nome de passagem na história da Polícia Federal. Natural de Pelotas (RS), é delegado de carreira com mais de 20 anos de atuação na corporação, com graduação em Direito pela Universidade Federal de Pelotas e mestrado em Alta Gestão em Segurança Internacional pela Universidade Carlos III de Madrid, na Espanha.

Ao longo da carreira, ocupou funções de chefia em delegacias especializadas, chefiou a Delegacia de Repressão a Entorpecentes em Manaus e a Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários em Porto Alegre, e atuou como oficial de ligação da PF em Madri, com foco em cooperação policial internacional.

Foi sua atuação na segurança de altas autoridades, porém, que o projetou para o comando da instituição. Rodrigues foi o responsável pela segurança da então candidata Dilma Rousseff na campanha de 2010 e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2022, permanecendo à frente da proteção presidencial até ser nomeado diretor-geral.

Antes disso, como secretário extraordinário de Segurança para Grandes Eventos, coordenou a segurança da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro em 2016, recebendo premiações do governo federal por gestão de projetos e boas práticas administrativas. Sua nomeação para a direção-geral da PF em 2022 foi lida como um sinal de restauração da legalidade e da autonomia técnica da corporação após anos de turbulência institucional.

Leandro Almada da Costa tem uma trajetória igualmente densa. Formado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), ingressou na Polícia Federal em 2008 após passagem pela Polícia Civil de Minas Gerais e pelo Exército Brasileiro.

No Amazonas, chefiou a Delegacia de Repressão a Entorpecentes, foi delegado regional de Combate ao Crime Organizado e corregedor-geral do Sistema de Segurança Pública do estado. Atuou como superintendente regional da PF no Amazonas (2021-2022), na Bahia (2022-2023) e no Rio de Janeiro (2023), e participou das investigações do caso Marielle Franco.

Um detalhe que adiciona camadas à decisão de Mendonça sobre Leandro Almada: em julho de 2020, quando ainda era ministro da Justiça e Segurança Pública no governo Jair Bolsonaro, o próprio André Mendonça assinou a Portaria nº 402, publicada no Diário Oficial da União, nomeando Almada para a Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas (Seopi). O mesmo homem que Mendonça nomeou para um cargo de direção em 2020 é agora afastado por ele, em 2026, sob acusação de monitoramento ilícito.

O andamento no STF: pedido de vista e manutenção da decisão

Ainda nesta terça-feira (8), o STF convocou sessão virtual extraordinária na Segunda Turma para referendar ou derrubar a liminar de Mendonça.

O julgamento, porém, foi interrompido antes de ser concluído: o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo a análise colegiada sem data para retomada. A interrupção, no entanto, não suspendeu os efeitos da decisão monocrática.

O afastamento de Andrei Rodrigues  e Leandro Almada permanece em vigor, respaldado pela liminar individual de Mendonça, que continua plenamente eficaz até que o colegiado se pronuncie.

Antes do pedido de vista de Gilmar Mendes, o placar já indicava maioria para a manutenção do afastamento. Os ministros Luiz Fux e Kássio Nunes Marques haviam antecipado seus votos, acompanhando o relator e formando, junto com o próprio Mendonça, três votos favoráveis à manutenção da medida cautelar. Com o pedido de vista, o julgamento ficou paralisado, mas a punição preventiva segue ativa.

A decisão de Mendonça foi encaminhada para ciência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão ao qual a Polícia Federal é subordinada administrativamente.

A ausência de qualquer interlocução prévia com a pasta antes da publicação da decisão é um dos pontos centrais das críticas jurídicas ao ato, que interveio na estrutura do Executivo sem passar pela esfera administrativa competente. O julgamento virtual na Segunda Turma não tem data marcada para ser retomado após o pedido de vista de Gilmar Mendes.

Por: Yuri Ferreira, Plínio Teodoro, Júlia Motta, Julinho Bittencourt e Redação da Fórum

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