Proteger Flávio Bolsonaro e divulgar trechos manipulados do celular da lobista, demonstra propósito de interferir na eleição
O país testemunha um crime continuado, cometido à luz do dia, e tendo como responsáveis um Ministro do Supremo Tribunal, André Mendonça, traficantes de notícias infiltrados na Polícia Federal, jornalistas receptadores de mercadoria ilegal, e editores de jornais vendendo produtos falsificados na manchete principal dos veículos.
Pode parecer força de expressão, mas reflete a ilegalidade de uma operação criminosa, porque atenta contra os fundamentos do sistema democrático: o voto. Ao esconder as informações sobre Flávio Bolsonaro e divulgar trechos manipulados do celular da lobista, insinuando crimes, distorcendo as informações com claro propósito de interferir na votação para presidente, os traficantes cometem crimes.
1. O funcionário público que divulga informação sigilosa
Violação de sigilo funcional — art. 325 do Código Penal: revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar sua revelação. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa (aumenta se há dano à Fazenda Pública ou a particular, ou se cometido por meio eletrônico, digital ou similar — art. 325, §1º).
Se a informação for classificada como secreta ou ultrassecreta e a revelação puser em risco a ordem constitucional ou a soberania nacional, incide o tipo mais grave do art. 359-K do CP (Espionagem, criado pela Lei 14.197/2021): pena de reclusão de 3 a 12 anos — e 6 a 15 anos especificamente se a informação é “transmitida ou revelada com violação do dever de sigilo” (§2º), que é exatamente o caso de um servidor com acesso privilegiado.
2. O superior que autoriza
Quem determina, autoriza ou facilita a divulgação responde, em regra, como coautor do mesmo crime do subordinado (concurso de pessoas, art. 29 CP) — ou seja, do art. 325 CP ou do art. 359-K, conforme a gravidade da informação.
Se a autorização configurar um ato de ofício praticado contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse pessoal ou político, pode se somar prevaricação (art. 319 CP, detenção 3 meses a 1 ano + multa).
Havendo caráter persecutório (vazar contra um adversário político específico, por exemplo), pode incidir também a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), cujos tipos preveem pena de detenção de 6 meses a 2 anos para quem pratica ato abusivo com a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si ou terceiro, além de inabilitação para função pública.
3. O jornalista que recebe e divulga informação distorcida visando interferir na eleição
Aqui a análise muda de eixo, e é o ponto mais delicado:
Receber e publicar informação vazada, por si só, não é crime. O art. 359-T do CP (disposição comum do Título dos crimes contra o Estado Democrático de Direito) diz expressamente que “não constitui crime (…) a atividade jornalística”. O STF já reforçou essa proteção em casos de vazamentos (ex: caso “Vaza Jato”/Glenn Greenwald) — jornalista não comete o crime-fim do funcionário que vazou, mesmo recebendo material sigiloso, desde que não tenha induzido ativamente a violação do sigilo.
Acre in Foco – Cobertura das Últimas Notícias do Acre Acre in Foco traz as últimas notícias do Acre, com cobertura atualizada sobre política, segurança, saúde, cultura e eventos locais. Fique por dentro de tudo
