TRE-AC indefere chapa do AGIR para deputado estadual por descumprimento da cota de gênero

TRE-AC indefere chapa do AGIR para deputado estadual por descumprimento da cota de gênero

Decisão, por unanimidade, acolhe manifestação do Ministério Público Eleitoral e aponta que partido apresentou cinco candidaturas masculinas sem qualquer candidatura feminina

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) indeferiu, por unanimidade, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Partido AGIR (36) para a disputa de deputado estadual nas Eleições 2026. A decisão acolheu a manifestação do Ministério Público Eleitoral, que havia apontado o descumprimento da reserva legal de candidaturas por gênero.

A chapa apresentada pelo partido era formada por cinco candidatos, todos homens. Com isso, a composição correspondia a 100% de candidaturas masculinas e 0% de candidaturas femininas, em desacordo com a legislação eleitoral, que estabelece o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas para cada gênero nas eleições proporcionais.

MP Eleitoral apontou irregularidade e pediu regularização

Ao analisar o pedido de registro, a Procuradoria Regional Eleitoral no Acre identificou a ausência de candidaturas femininas e inicialmente requereu que o partido fosse intimado para corrigir a composição da chapa. O MP Eleitoral alertou que, caso a irregularidade não fosse sanada no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, deveria ser indeferido o DRAP.

O partido foi regularmente intimado, mas não apresentou manifestação nem promoveu a adequação da lista.

Diante disso, o Ministério Público Eleitoral passou a defender o indeferimento do DRAP, posição posteriormente acolhida pelo Tribunal.

Tribunal considera cota de gênero regra obrigatória

Ao julgar o caso, o TRE-AC destacou que a exigência de participação mínima e máxima por gênero não constitui mera recomendação aos partidos, mas regra obrigatória para a composição das chapas proporcionais.

A relatora, juíza Rogéria José Epaminondas Mesquita, ressaltou que a apresentação de cinco candidaturas exclusivamente masculinas viola simultaneamente os dois parâmetros legais: ultrapassa o limite máximo de 70% para um gênero e não alcança o mínimo de 30% exigido para o outro.

Segundo o voto, a finalidade da norma é reduzir a desigualdade de representação política entre os gêneros. Por isso, a exigência deve ser observada na composição da lista como um todo, e a autonomia partidária não permite que uma agremiação escolha livremente apresentar candidaturas exclusivamente de um gênero.

Partido teve oportunidade de corrigir a chapa

O Tribunal também considerou relevante o fato de que o AGIR teve oportunidade de sanar a irregularidade depois de ser intimado pela Justiça Eleitoral, mas permaneceu inerte.

Para o TRE-AC, essa circunstância impediu o reconhecimento da regularidade da chapa e, consequentemente, o deferimento do DRAP.

A decisão também cita entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual os percentuais de gênero têm caráter imperativo e não podem ser afastados por interpretações que esvaziem as normas destinadas a reduzir a desigualdade de participação política entre homens e mulheres.

Decisão foi unânime

O acórdão nº 7.400/2026 foi julgado em 19 de agosto de 2026. Os integrantes do TRE-AC decidiram, por unanimidade, indeferir o DRAP do AGIR por inobservância da cota de gênero.

Com o indeferimento do DRAP, o resultado do julgamento deverá ser certificado nos processos individuais de registro de candidatura vinculados à chapa, para os fins previstos na legislação eleitoral.

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