Decisão do ministro Flávio Dino aponta usurpação de competência interna e reverte o afastamento da cúpula da Polícia Federal
A decisão monocrática do ministro André Mendonça que determinou o afastamento de dirigentes da Polícia Federal e a suspensão da produção de relatórios de inteligência atropelou procedimentos fixados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, e usurpou a competência do Plenário da Corte, segundo aponta a decisão proferida pelo ministro Flávio Dino, do STF, nesta quarta-feira (9). Ao analisar a Petição (PET) 16.669, Dino deferiu uma tutela provisória de urgência para restabelecer imediatamente Andrei Augusto Passos Rodrigues nos cargos de Delegado e Diretor-Geral da PF, e Leandro Almada da Costa como Delegado e Diretor de Inteligência Policial da instituição.
A ação foi movida de forma incidental pela defesa de Andrei Rodrigues para assegurar o cumprimento das regras de competência do Regimento Interno do STF e evitar a paralisação de diligências cruciais sob a relatoria de Dino. Entre as apurações impactadas está o acesso autorizado da PF ao material apreendido pela Polícia Civil de São Paulo sobre supostas irregularidades no direcionamento de emendas parlamentares federais a empresas ligadas à produção do filme Dark Horse. O requerente destacou que o afastamento imposto por Mendonça na PET 16.662 desorganizou a equipe responsável, atrasou a análise do acervo e trouxe prejuízos diretos ao ritmo dos trabalhos investigativos.
A usurpação de competência do Plenário e da Presidência do STF
Em sua fundamentação jurídica, Flávio Dino detalhou os graves vícios de competência que nulam a ordem proferida por André Mendonça. O relator relembrou que a nomeação e a exoneração do Diretor-Geral da Polícia Federal configuram atribuições próprias do Presidente da República, nos termos da Lei nº 9.266/1996 e do Decreto nº 9.794/2019, o que impõe ao Poder Judiciário um rigor extremo e o respeito ao devido processo legal ao intervir sobre a administração superior do Executivo.
O ministro assinalou que o próprio presidente da Suprema Corte, ministro Edson Fachin, havia instaurado de ofício a PET 16.704 para submeter ao julgamento do Plenário do STF toda a controvérsia referente aos relatórios de inteligência da Polícia Federal. No bojo desse procedimento, Fachin abriu prazo comum para que diversas autoridades — incluindo os ministros Alexandre de Moraes e o próprio André Mendonça — apresentassem suas manifestações.
Ao despachar monocraticamente na PET 16.662 para determinar afastamentos e paralisar a produção de inteligência enquanto corria o prazo fixado pela Presidência, Mendonça interferiu diretamente em procedimento no qual ele próprio figura como parte. “Indaga-se: uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam?”, questionou Flávio Dino em trecho da decisão.
Dino destacou que, estando o objeto da controvérsia submetido ao procedimento instaurado pelo Presidente do STF — autoridade que não integra nenhuma das Turmas —, cabe unicamente ao Plenário apreciar o tema como instância revisional. Qualquer pretensão individual apresentada por magistrado que se considere prejudicado deve ser dirigida à Presidência ou ao colegiado pleno, sob pena de “grave usurpação das atribuições dos demais Ministros”.
Reunião privada com investigado e necessidade de moderação
A decisão de Flávio Dino também pontuou acontecimentos recentes que envolvem o ministro André Mendonça. O relator fez referência a informações de que Mendonça teria recebido o empresário Daniel Vorcaro — investigado em processos sob sua própria relatoria — para uma reunião realizada em ambiente privado nas dependências de uma empresa particular, com mediação de terceiros também citados em apurações no Poder Judiciário.
Sem emitir juízo de valor antecipado sobre o encontro, Dino registrou que a condução de feitos dessa natureza exige a prática de virtudes republicanas inerentes à magistratura, tais como prudência, equilíbrio e moderação. O magistrado ressaltou que esses cuidados se tornam ainda mais indispensáveis durante um período de campanha eleitoral tumultuado, no qual o Partido Novo — autor da petição acolhida na PET 16.662 — atua com papel de destaque e possui como candidato à Presidência da República o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema.
Ilegitimidade do Partido Novo e precedente de Gilmar Mendes
Ao examinar a provocação originária, Dino reiterou a manifesta ilegitimidade do Partido Novo para formulá-la. O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 282, parágrafo 2º, estabelece que medidas cautelares no curso de investigações criminais somente podem ser decretadas por representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público e das partes legítimas. Como os partidos políticos são instrumentos de disputa pelo poder e não integram a relação processual penal, não possuem amparo legal para requerer a suspensão do exercício de função pública prevista no artigo 319, inciso VI, do CPP.
Dino reforçou seu posicionamento citando o voto do ministro Gilmar Mendes, formulado ao pedir vista dos autos. Mendes ponderou que o deferimento do pleito partidário fere o sistema acusatório e o artigo 230-B do Regimento Interno do STF, além de afrontar o precedente vinculante da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.017, na qual o Plenário assentou a inconstitucionalidade de decisões jurisdicionais que promovam o desequilíbrio da disputa político-eleitoral. Mendes também registrou que as conclusões contra a PF vinham sendo extraídas de relatórios provisórios de inquérito ainda sem relatório final, que alcança dezenas de parlamentares, autoridades e magistrados.
O texto refere-se ainda à Carta Pública divulgada em 8 de setembro de 2026 por treze ex-presidentes e ministros aposentados do Supremo — entre eles Néri da Silveira, Celso de Mello, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Rosa Weber —, na qual defendem que as questões atinentes aos trabalhos da Polícia Federal recebam tratamento institucional exclusivo pelo Plenário.
Prejuízos à segurança pública e cumprimento de ordens judiciais
Em relação ao perigo de dano, Flávio Dino rechaçou a suspensão das atividades da Diretoria de Inteligência Policial, sublinhando que a inteligência é serviço essencial ao Sistema Único de Segurança Pública e insuscetível de ser paralisada por ato de um único julgador. Ele advertiu que a decisão de Mendonça prejudicou andamentos de processos sob sua relatoria e comprometeu investigações de impacto nacional, a exemplo das apurações sobre o assassinato da vereadora Marielle Franco, compra e venda de decisões judiciais, esquemas de precatórios no mercado financeiro e a presença de agentes públicos em organizações criminosas.
O relator ressaltou que o delegado Andrei Rodrigues atuou estritamente no cumprimento de determinações judiciais proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes e notificadas ao Presidente do STF, sendo descabido impor cautelares a autoridade que cumpre ordens do próprio Judiciário. O mesmo entendimento garantiu a recondução de Leandro Almada da Costa.
Determinações finais do relator
Frente ao risco de prejuízos irreparáveis, Flávio Dino deferiu a tutela provisória de urgência e determinou:
- A reintegração imediata de Andrei Augusto Passos Rodrigues aos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal, e de Leandro Almada da Costa aos postos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da corporação, assegurando o pleno restabelecimento de suas atribuições;
- A concessão de ordem preventiva proibindo a imposição de novas medidas cautelares pessoais aos dois delegados motivadas exclusivamente por atos praticados no regular exercício de suas atribuições e no cumprimento de ordens judiciais;
- O imediato restabelecimento do funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal e o prosseguimento regular de suas atribuições administrativas e operacionais;
- A remessa do processo à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação após o cumprimento integral das ordens.
A decisão deixa registrado que qualquer resistência ao seu cumprimento ensejará a apuração de responsabilidades legais e cíveis, reiterando que o provimento submete-se de forma estrita e exclusiva à autoridade final do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com informações do BR247
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