A Secretaria em questão atende pelo pomposo nome de Secretaria de Assuntos Governamentais (Segov).
Ela foi criada através de decreto no dia 25 de junho e o ato foi publicado no Diário Oficial de 28 de junho. Ocorre que de acordo com a Constituição do Estado do Acre, a criação de Secretarias e cargos é de competência do Poder Legislativo. Os incisos IV e XVI do artigo 44 que trata das competências dos deputados estaduais, é claro.
Mesmo assim o decreto do governador criou uma secretaria e pelo menos 14 cargos, sem autorização da Assembleia Legislativa. A Segov funciona de acordo com o decreto, com um Secretário e um Secretário Adjunto, dois chefes de gabinete, uma assessoria jurídica e uma administrativa, 4 diretorias e 4 departamentos. Não foram especificados quantos possíveis cargos comissionados vai abrigar.
Aparentemente o governador Gladson Cameli (PP), se baseou na Lei Complementar 359 de 2019, que autoriza o executivo a criar um cargo de Secretário de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público.
Entretanto, a Secretaria de Governo não parece se enquadrar no conceito de programa estratégico de interesse público.
A análise da questão levou o vice-governador Major Rocha (PSL) a fazer uma representação ao Ministério Público, na qual questiona também o gasto de cerca de R$ 150 mil/mês, o equivalente a R$ 1,8 milhão/ano, não contabilizados os eventuais cargos de confiança na referida Secretaria.
Os gastos são aumentados quando o governo do estado já ultrapassou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e utiliza esse argumento para não conceder aumentos ou melhorias para professores e militares. Os primeiros estão sendo chamados ao trabalho presencial utilizando seus próprios notebooks e telefones, como é o caso dos educadores do SEJA, porque o governo do estado não providenciou equipamentos. Leia Aqui
Na representação, o vice-governador cita o indício de atropelo à Lei como possível ato de improbidade administrativa, e justifica através do artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que define que o limite de gastos com pessoal, pelos Estados, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, estabelecidos em 60% e que no artigo seguinte, enfatiza que desses ¨60%, apenas 49% são do Executivo. Veja Aqui
Diz a representação: “O Estado do Acre está, há vários anos acima do limite de gastos com pessoal, não podendo fazer amplas e irrestritas contratações, sobretudo de cargos de natureza comissionada de caráter ad nutum, salvo em substituição ou para atender áreas especificas, como a saúde, educação e segurança pública.
Contudo, não é inédito ver-se no Diário Oficial do Estado do Acre uma série de nomeações, nem sempre demonstrando o caráter daquela inclusão de gasto com pessoal, algo que, no final do corrente mês de junho se tornou mais claro com a criação de mais uma entidade estatal, dessa vez extraordinária, com a intenção de abrigar aliados políticos com a única e exclusiva intenção de promover a assessoria ELEITORAL do Governador titular, sem nenhum caráter essencial ou imprescindível para o funcionamento da infraestrutura do Estado”.
Rocha bate no ponto do gasto de mais de R$ 150 mil mensais: “Um impacto substancial na folha de pagamento de um Ente Federativo já com sua folha de pagamentos de servidores tão inchada, tudo para alocação de cargos de natureza política e não essenciais, demonstrando, claramente, a intenção de exacerbar, ainda mais, o limite prudencial já tão superado”
A representação pede que sejam apuradas as possíveis ilegalidades requerendo a adoção das providências cabíveis e adequadas ao caso.
Veja a Representação
OFÍCIO/GAB. VICE/N°064/2021
Rio Branco – AC, 01 de julho de 2021.
A Excelentíssima senhora,
Kátia Rejane de Araújo Rodrigues
Procuradora Geral do Ministério Público do Estado do Acre
C/C
Ao excelentíssimo Senhor,
Daisson Gomes Telles
Promotor da 2ª Promotoria do Patrimônio Público do Estado do Acre
Assunto: Representação contra ato manifestamente contrário à disposição de Lei.
Senhora Procuradora de Justiça,
Cumprimentando-o cordialmente, em observância às atribuições a mim conferidas pela Constituição Federal do Brasil, pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Complementar Estadual nº 355, de 28 de dezembro de 2018, venho perante a V. Ex. ª fazer a seguinte Representação, ante a possível ocorrência de ato contrário à expressa definição em lei, bem como, ante a possível ato de improbidade administrativa, conforme a seguir exposto.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, define em seu art. 19, que o limite de gastos com pessoal, pelos Estados, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, nos termos do seu inciso II, estabelecidos em 60% (sessenta por cento). O art. 20, inciso II, alínea c, enfatiza a repartição entre os poderes, que do total a que se refere o art. 19, somente 49% (quarenta e nove por cento) destina-se ao Executivo.
Nesse contexto, o Estado do Acre está, há vários anos acima do limite de gastos com pessoal, não podendo fazer amplas e irrestritas contratações, sobretudo de cargos de natureza comissionada de caráter ad nutum, salvo em substituição ou para atender áreas especificas, como a saúde, educação e segurança pública.
Contudo, não é inédito ver-se no Diário Oficial do Estado do Acre uma série de nomeações, nem sempre demonstrando o caráter daquela inclusão de gasto com pessoal, algo que, no final do corrente mês de junho se tornou mais claro com a criação de mais uma entidade estatal, dessa vez extraordinária, com a intenção de abrigar aliados políticos com a única e exclusiva intenção de promover a assessoria ELEITORAL do Governador titular, sem nenhum caráter essencial ou imprescindível para o funcionamento da infraestrutura do Estado.
A dita nova entidade, consiste na Secretaria Extraordinária de Assuntos Governamentais – SEGOV, criada através do Decreto Estadual nº 9.318, de 25 de junho de 2021, com publicação formalizada no Diário Oficial do Estado do Acre nº 13.072, de 28 de junho de 2021.
Tal nova Secretaria foi criada juntamente com todo o seu organograma de cargos, contando 1 (um) cargo de Secretário-Extraordinário, 1 (um) cargo de Secretário-Adjunto, 2 (dois) cargos de Chefe de Gabinete, 1 (uma) Assessoria Jurídica, 1 (uma) Assessoria Administrativa, 4 (quatro) Diretorias e 4 (quatro) Departamentos.
Nesse sentido, podemos verificar que a nova estrutura criada acolherá, ao menos, 14 (quatorze) cargos em sua composição oficial, sem contar com os cargos comissionados não relatados em seu organograma inicial, gerando um gasto de aproximadamente R$ 150.939,55 (cento e cinquenta mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) por mês e de mais de R$ 1.811.274,60 (um milhão, oitocentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) ao ano, ou seja, um impacto substancial na folha de pagamento de um Ente Federativo já com sua folha de pagamentos de servidores tão inchada, tudo para alocação de cargos de natureza política e não essenciais, demonstrando, claramente, a intenção de exacerbar, ainda mais, o limite prudencial já tão superado.
E não é só. Os gastos acima desconsideram, mais uma vez, os eventuais cargos comissionados, já que no organograma publicado só constam duas figuras de assessoria, sem a clar a definição de qual remuneração os seus ocupantes terão.
E, nesse contexto, percebe-se que a criação de tal entidade encontrou suposta fundamentação no que diz o artigo 39, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 355/2018, com alterações da Lei Complementar Estadual nº 359/2019, que diz:
“Art. 39. Para atender a estrutura da administração direta, ficam criados os seguintes cargos de livre nomeação e exoneração:
(…)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, um cargo de Secretário de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público.”
Contudo, como se vê, a aludida norma não autoriza o Poder Executivo a criar entidades, com a nomenclatura de “Secretaria Extraordinária”, mas sim, tão somente o cargo de Secretário de Estado de natureza extraordinário.
Desse modo, considerando a natureza do cargo a ser instituído, vale, inclusive, destacar, que a sua criação não significa no nascimento de nova entidade, além das já existentes e descritas no art. 31 da Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, mas sim na alocação do cargo de Secretário Extraordinário em uma das entidades já existentes.
Ressaltamos que conforme expressa a Constituição do estado do Acre, em seu artigo 45, diz que ser competência do Poder Legislativo a edição de leis que vise a criação, estruturação, as definições de atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual no âmbito do Poder Executivo, cabendo ao Governador do estado tão somente a sansão do ato. Nesse sentido não seria possível a criação de uma Secretaria através de decreto, por não haver previsão legal e o Estado se encontrar acima do limite de gastos com pessoal.
Portanto, considerando os fatos apontados, os encaminho a Vossa Excelência para que sejam devidamente apuradas as possíveis ilegalidades apontadas e devidamente sanadas, requerendo, desse modo, a adoção das providências cabíveis e adequadas ao caso em tela.
Atenciosamente,
Wherles Fernandes da Rocha
Vice-Governador do Estado do Acre
Foto- Folha do Acre
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