Julgamento do tema 1.389 é urgente, necessário e socialmente inadiável

Julgamento do tema 1.389 é urgente, necessário e socialmente inadiável

Gilmar Mendes suspendeu tramitação de todos os processos trabalhistas que discutem fraude nas contratações por PJ de trabalhadores com rotina de vínculo empregatício

O Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF trata da contratação de trabalhadores como pessoa jurídica — PJ — ou como autônomos, em vez de empregados com carteira assinada. É conhecido como o tema da “pejotização”. O processo de referência é o ARE 1.532.603, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.O ministro Gilmar Mendes suspendeu, em abril de 2025, a tramitação nacional dos processos que discutem fraude na contratação de trabalhadores como PJ. Em junho de 2026, autorizou a retomada dos processos na primeira instância e nos TRTs, mas o Tema 1.389 continua sem julgamento definitivo.

Desde então o STF precisa responder: É lícito contratar uma pessoa como PJ ou autônoma para prestar serviços?  Quem deve julgar a alegação de fraude: a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum?  Quem deve provar a fraude: o trabalhador ou a empresa contratante?

A controvérsia não diz respeito à contratação legítima de trabalhadores autônomos ou de empresas efetivamente organizadas, mas à utilização meramente formal de pessoas jurídicas para ocultar relações de emprego materialmente existentes, nas quais estão presentes a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade.

Desde então, milhares de trabalhadores que alegam ter sido contratados fraudulentamente por meio de pessoas jurídicas estão com suas ações suspensas, sem qualquer perspectiva concreta de solução definitiva.

Há trabalhadores que aguardam o desfecho dessas ações para poderem se aposentar, caso seja mantido pelo Supremo Tribunal Federal o reconhecimento do vínculo de emprego. Trata-se, inclusive, de processos que tramitaram pelas três instâncias da Justiça do Trabalho e nos quais a fraude foi reconhecida de forma reiterada, justamente porque a prestação dos serviços ocorreu de maneira subordinada, pessoal, não eventual e onerosa. Alguns desses trabalhadores, já em idade avançada e após anos de tramitação processual, foram surpreendidos pela suspensão nacional.

Muitos deles, depois de anos de prestação de serviços, foram dispensados sem receber qualquer verba. Não conseguem sequer obter o pagamento das parcelas rescisórias já reconhecidas pela Justiça do Trabalho, pois o trabalhador pejotizado, em regra, nada recebe quando é dispensado.

Como consequência, enfrentam graves dificuldades financeiras, sem acesso ao aviso-prévio, às férias, ao 13º salário, ao FGTS e à multa de 40% sobre os depósitos fundiários.

Há, ainda, trabalhadores que foram dispensados e recontratados como pessoas jurídicas e que vieram a óbito em decorrência de acidentes de trabalho. Suas famílias enfrentam obstáculos até mesmo para ajuizar ações de reparação de danos e buscar o devido ressarcimento, porque o STF ainda não definiu a competência para o julgamento dessas demandas. Também encontram dificuldades para pleitear benefícios acidentários, uma vez que o trabalhador pejotizado não é formalmente reconhecido como empregado e, por isso, fica privado da proteção previdenciária conferida aos segurados empregados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

São situações reais que afetam milhares de famílias e evidenciam a urgência de o Supremo Tribunal Federal pautar o Tema 1389 para julgamento.

A prolongada indefinição, contudo, não prejudica apenas os trabalhadores, mas também as próprias empresas. A ausência de uma orientação definitiva gera profunda insegurança jurídica no ambiente de negócios, pois a futura decisão, cujo conteúdo ainda é imprevisível, poderá afetar diretamente o fluxo de caixa, o planejamento financeiro e a organização das atividades empresariais.

A demora no julgamento do Tema 1389 — um dos mais relevantes da história recente do Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista — contraria diversos princípios constitucionais, sobretudo o da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de organização, assim como as diferentes formas de divisão do trabalho, sempre conviveram com a legislação trabalhista. O conflito surge quando, a partir das provas produzidas no processo, constata-se que determinada forma contratual foi utilizada para encobrir uma verdadeira relação de emprego.

Nos anos 1990 e no início dos anos 2000, por exemplo, era comum a tentativa de mascarar vínculos empregatícios por meio da contratação de “cooperativas de trabalhadores”. Não raro, tais cooperativas eram criadas e administradas pelas próprias empresas contratantes. A fiscalização do trabalho e o Ministério Público do Trabalho realizaram autuações e ajuizaram diversas ações para impedir o funcionamento dessas cooperativas de fachada.

É natural que a atuação firme dos órgãos de fiscalização e da própria Justiça do Trabalho tenha provocado críticas de alguns setores empresariais. Isso, porém, não afasta a necessidade de combater situações concretas de fraude.

Não se pretende proibir o legítimo exercício da atividade empresarial. Pelo contrário: o verdadeiro empreendedorismo é saudável para a economia do país, pois gera riquezas, estimula a inovação e contribui para a criação de empregos. O que não pode ser admitido é a utilização de formas contratuais legítimas como instrumento para afastar, artificialmente, a incidência da legislação trabalhista.

O que se questiona, portanto, é a possibilidade de uma interpretação que, na prática, inviabilize o reconhecimento do vínculo empregatício mesmo quando estiverem presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. A forma escolhida pelas partes não pode prevalecer automaticamente sobre a realidade concreta da prestação dos serviços.

Ataques aos direitos sociais

Nesse contexto, a pejotização fraudulenta constitui um dos mais graves ataques recentes aos direitos sociais, com impactos diretos não apenas sobre os trabalhadores, mas também sobre a Previdência Social e sobre políticas públicas destinadas, sobretudo, às parcelas mais vulneráveis da população. Isso porque ela retira recursos do FGTS, fundo responsável pelo financiamento da casa própria e de importantes projetos de saneamento básico.

A pejotização fraudulenta também reduz a arrecadação de todo o sistema de seguridade social, que compreende a Previdência Social, a assistência social e a saúde pública. Como consequência, diminuem os recursos disponíveis para o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como a capacidade de financiamento do Sistema Único de Saúde.

Em parecer encaminhado ao STF no julgamento do Tema 1389, a Advocacia-Geral da União informou que, entre 2024 e 2025, mais de R$ 60 bilhões deixaram de ser arrecadados pela Previdência Social em razão da pejotização. No mesmo período, segundo o documento, a perda estimada de arrecadação do FGTS alcançou R$ 20 bilhões.

Em contrapartida à perda de arrecadação previdenciária, já se cogita a necessidade de uma nova reforma da Previdência, com aumento da idade mínima para a concessão de aposentadoria pelo RGPS.

Uma interpretação que enfraqueça os mecanismos de reconhecimento da fraude poderá, portanto, retirar recursos da Previdência Social e transferir aos trabalhadores, especialmente aos mais vulneráveis, o custo dessa redução arrecadatória.

Em outras palavras, o trabalhador deixa de ser reconhecido como sujeito de direitos sociais e passa a ser formalmente enquadrado como empresário de si mesmo, embora, na realidade concreta das relações de trabalho, permaneçam presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego.

Aumento da informalidade

A pejotização fraudulenta conduz os trabalhadores à insegurança própria da informalidade, transformando-os, na prática, em trabalhadores informais, desprovidos de proteção jurídica efetiva. Trata-se de profunda ruptura com o modelo de proteção social do trabalho consagrado pela Constituição Federal de 1988, que estruturou um sistema solidário e intergeracional de financiamento da seguridade social.

A adoção ampla e indiscriminada da pejotização também poderá produzir efeitos macroeconômicos relevantes, como a retração da demanda interna, o aumento da precarização das relações de trabalho e a fragilização da rede de proteção social, com prejuízos que se estendem a toda a sociedade.

Por essas razões, o julgamento do Tema 1389 é medida urgente, necessária e socialmente inadiável. A decisão afetará diretamente o futuro das relações de trabalho no país, o financiamento da seguridade social e o próprio modelo de proteção adotado pela Constituição brasileira. A indefinição não pode se prolongar indefinidamente.

Por Christovam Ramos Pinto Neto

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